O vereador Fabio Luis (Republicanos) usou a tribuna da Câmara de Vereadores para destacar mais uma vitória dos remanescentes do concurso da Guarda Municipal de 2016, sobre a Prefeitura de Dourados que resiste em efetivar a convocação para cumprimento da lei que estabelece o efetivo mínimo da corporação.
Segundo o art. 7º da Lei n. 13.022/14 (Estatuto Geral da Guarda Municipal), o município de Dourados teria população equivalente a 222.949 habitantes [conforme dados do IBGE], logo para atender a legislação, o quantitativo máximo de guardas efetivos é 668, enquanto o mínimo deveria ser de 200 servidores.
Em junho de 2021, a administração municipal apresentou quadro de 185 servidores, que atuam tanto na área administrativa quanto na operação tática da Guarda Municipal.
Para o desembargador Vilson Bertelli, relator do embargo apresentado pelo Município no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul contrário à decisão da 6ª Vara Cível de Dourados, que considerou a procedência parcial da ação, “a administração pública deve observar o princípio da legalidade, de modo que toda a sua atividade deve pautar-se nos mandamentos da lei e nas exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido”.
Fabio Luis usou a tribuna da 27ª sessão ordinária para destacar a vitória dos concursados, e reiterar a necessidade de convocação para estruturação do efetivo da Guarda. O parlamentar pontuou casos recentes de violência que denotam a fragilidade da segurança pública no Município e evidenciam a importância da corporação.
“Hoje a Guarda Municipal não cumpre somente o papel de segurança ao patrimônio. Nossa corporação é um braço essencial para as forças de segurança do Estado, atuando no combate ao tráfico de drogas, em casos de violência doméstica, ocorrências de trânsito e tantas outras situações”, afirmou o parlamentar.
Há algumas semanas, o republicano já havia reiterado a condição das praças e parques da cidade, a exemplo do Campo do Zé Tabela e Ceper do 2° Plano, onde a vulnerabilidade deu vazão à ação de vândalos e criminosos. Fabio Luis também mencionou a recorrência de invasões e furtos em prédios públicos, como registrado na Casa dos Conselhos.
O QUE ARGUMENTA O MUNICÍPIO
Para impedir a convocação dos concursados, a administração alega que o quantitativo mínimo de 200 efetivos previstos na Lei Federal n. 13.022/14 não representa direito subjetivo para ser amparado, ao se considerar a ausência de direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital.
Salienta ainda que o art. 8º, IV, da Lei Federal n. 173/20, art. 6º, IV e art. 7º, ambos do Decreto Municipal n. 14/21, expressamente determinam a proibição de admissão de pessoal até 31.12.2021, sem exceção.
O Município ainda apresentou a nomeação de 92 servidores nas repartições públicas, alegando que o déficit não comprometeu a eficiência da segurança dos bens, serviços e instalações do Município de Dourados.
O QUE AVALIOU O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em seu relatório o desembargador Vilson Bertelli, aponta que com relação à suspensão dos concursos públicos, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Suspensão de Segurança (SS) 5.507/RS, concluiu que a suspensão dos concursos públicos estabelecida no art. 10 da LC 173/2020, abrange apenas os concursos federais, e não dos demais entes da Federação.
“Nesse aspecto, a despeito de o Decreto Municipal n. 14/21 expressamente determinar a proibição de admissão de pessoal até 31.12.2021, sem exceção, referido período já findou. Outrossim, conforme a própria disposição do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a proibição de novos concursos estava estabelecida até 31 de dezembro de 2021”, reitera trecho do relatório.
Conforme o Supremo Tribunal Federal, é possível determinar a convocação e nomeação dos candidatos de concurso público aprovados fora do número de vagas estipuladas no edital apenas se comprovada a necessidade de novos servidores, bem como se presente a disponibilidade orçamentária e financeira da administração pública para isso.
“Desse modo, é evidente que o Município tem carência de pessoal para recompor e adequar o efetivo de sua Guarda Municipal. Porém, há aprovados em concurso aptos a atender a essa demanda. Tal situação evidencia a excepcionalidade, (exigida no RE 837311/PI acima citado) ratificando a necessidade de novos servidores na presente hipótese”, destaca o magistrado.
O desembargador ainda pontuou que, apesar das alegações recursais sobre eventual aumento de despesas com pessoal e o consequente não atendimento dos limites de gastos com pessoal previsto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, consta a informação de que o relatório de gestão fiscal referente ao primeiro quadrimestre de 2021 (p. 285), o total
de despesa com pessoal encontra-se em 50,24%, sendo o limite prudencial de 51,30%.
“Ou seja, também há demonstração da disponibilidade orçamentária para a contratação de servidores necessários para respeito ao quantitativo mínimo legal”, explicita o relatório.
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